A Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código de Trabalho, regulamentada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro e alterada pela Lei 23/2012, de 25 de junho, considera como Trabalhador-Estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.

A manutenção do estatuto de Trabalhador-Estudante depende de aproveitamento escolar no ano letivo anterior.

O Trabalhador-Estudante não está sujeito:

  1. A frequência de um número mínimo de unidades curriculares de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível, nem a regime de prescrição ou que implique mudança de estabelecimento de ensino;
  2. A qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular;
  3. A limitação do número de exames a realizar em época de recurso.

Caso não haja época de recurso, o Trabalhador-Estudante tem direito, na medida em que seja legalmente admissível, a uma época especial de exame em todas as unidades curriculares.

O estabelecimento de ensino com horário pós-laboral deve assegurar que os exames e as provas de avaliação, bem como um serviço mínimo de apoio ao Trabalhador-Estudante decorram, na medida do possível, no mesmo horário.

O Trabalhador-Estudante tem direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico que sejam consideradas imprescindíveis pelos órgãos do estabelecimento de ensino.

O disposto nos números anteriores não é cumulável com qualquer outro regime que vise os mesmos fins.

O Estatuto de Trabalhador-Estudante aplica-se:

  1. Ao trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada;
  2. Ao trabalhador por conta própria;
  3. Ao trabalhador que, estando abrangido pelo estatuto do trabalhador-estudante, se encontre entretanto em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego.

Para usufruir do Estatuto do Trabalhador Estudante, o estudante entregará anualmente na Secretaria, no ato da sua inscrição/matrícula, os seguintes documentos:

  1. Declaração da entidade patronal, ou do Diretor-Geral, ou equiparado, caso o interessado seja funcionária pública. A declaração deverá conter a categoria profissional do trabalhador e o prazo de duração do respetivo contrato de trabalho.
  2. Declaração de início de atividade e prova do último desconto para a Segurança Social;
  3. Os estudantes que sejam agentes de ensino que, tendo exercido funções no ano letivo anterior, aguardam publicação dos resultados do concurso deverão, no ato da inscrição, fazer prova de exercício de funções no ano letivo anterior, bem como da sua candidatura no ano letivo em curso.

Os estudantes que no decorrer do ano letivo venham a ter direito ao Estatuto do Trabalhador-Estudante deverão requerer esse Estatuto no prazo máximo de 30 dias a contar do início da atividade profissional.

O estudante passa a usufruir do Estatuto do Trabalhador-Estudante após a data do despacho do(a) Diretor(a).