A Lei n.º 23/2006, de 23 de junho determina que os membros da Direção da Associação de Estudantes no período de duração dos seus mandatos têm direito a:

a) Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;

b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo;

c) Requerer até cinco exames em cada ano letivo para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por unidade curricular;

d) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino;

e) Realizar, em data a combinar com o docente, ou de acordo com as normas internas em vigor, os testes escritos a que não tenha podido comparecer devido ao exercício de atividades associativas inadiáveis.

Os direitos referidos nas alíneas anteriores podem ser alargados por deliberação dos órgãos competentes dos respetivos estabelecimentos de ensino.

Para efeito do disposto na alínea e) anterior, o estudante que seja dirigente associativo obriga-se a, no prazo de quarenta e oito horas a partir do momento em que tenha conhecimento da atividade associativa, entregar documento comprovativo da mesma.

O exercício dos direitos referidos nas alíneas acima depende da prévia apresentação nos serviços do respetivo estabelecimento de ensino de certidão da ata da tomada de posse dos órgãos sociais no prazo de 30 dias úteis após a mesma. A não apresentação deste documento no prazo estabelecido tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.

Os direitos conferidos nas alíneas anteriores podem ser exercidos no prazo de um ano após o termo do mandato como dirigentes, desde que este prazo não seja superior ao tempo em que foi efetivamente exercido o mandato.