Nos termos do artigo 2º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV) aprovado pelo Decreto – Lei n.º 320-A/2000 de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de maio:
a) Os militares que prestem serviço militar voluntário em regime de contrato (RC) ou em regime de voluntariado (RV) beneficiam das disposições constantes do estatuto legal do trabalhador-estudante, salvaguardadas as especificidades decorrentes da condição militar.