Consideram-se abrangidos por este regime os estudantes que se enquadrem no disposto na alínea a) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 241/2007 de 21 de junho:
«Bombeiro»: o indivíduo que, integrado de forma profissional ou voluntária num corpo de bombeiros, tem por atividade cumprir as missões deste, nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável.
O exercício dos direitos consagrados ao bombeiro depende da prévia comprovação dessa qualidade, junto dos Serviços Administrativos da Instituição, anualmente, através de documento emitido pela “Entidade detentora do Corpo de Bombeiros”, tal como é definida na alínea c) do Artigo 2º daquele Decreto-Lei.
O não cumprimento do preceituado no parágrafo anterior terá como consequência a não aplicação do estatuto do bombeiro.
Sempre que relativamente à aplicação do estatuto do bombeiro, se verifiquem alterações que impliquem a perda dessa condição, compete ao estudante comunicar esse facto aos Serviços Administrativos da Instituição no prazo máximo de 15 dias úteis após a sua verificação.
No caso de não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, serão anulados todos os efeitos dos direitos eventualmente exercidos ao abrigo do estatuto do bombeiro, após a data da ocorrência das alterações referidas.
O estudante-bombeiro tem direito a:
a) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atividade operacional, quando requerida pelo comandante do corpo de bombeiros;
b) Realizar, em data a combinar com o docente ou de acordo com as normas internas em vigor no estabelecimento de ensino, os testes escritos a que não tenham podido comparecer comprovadamente por motivo do cumprimento de atividade operacional.
O exercício dos direitos acima indicados obedece às seguintes regras:
a) Apresentação, à Direção da Instituição, do requerimento do comandante do corpo de bombeiros, no prazo máximo de 5 dias após a ocorrência da atividade que justifica o exercício daquele direito;
b) A Direção da Instituição decidirá acerca da validade dos fundamentos invocados no documento a que se refere a alínea anterior, no prazo máximo de 5 dias, contados a partir da entrega da referida declaração;
c) A Direção dará conhecimento da decisão ao estudante e ao docente responsável pela unidade curricular em causa, a fim de relevar eventuais faltas, adiar apresentação de trabalhos ou realizar testes escritos em data a combinar com o docente.
O estudante-bombeiro com pelo menos dois anos de serviço efetivo tem ainda direito a:
Requerer em cada ano letivo até cinco exames para além dos exames nas épocas normais e especiais, já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina.
O exercício do direito acima referido obedece às seguintes regras:
a) Para além das épocas de avaliação que este regulamento permite, o estudante, na qualidade de bombeiro, pode requerer, em cada ano letivo, até ao máximo de cinco provas de exame final, com o limite de dois exames por cada unidade curricular, e uma prova de exame final às unidades curriculares a cuja avaliação, nos termos em que é definido no calendário escolar, não tenha podido comparecer, comprovadamente por motivo de cumprimento da atividade operacional;
b) O exame ao abrigo do estatuto de bombeiro é requerido, por escrito, nos Serviços Administrativos, até ao dia 5 do mês em que o estudante pretende realizá-lo, salvo o disposto na alínea g) deste número, havendo lugar ao pagamento de emolumentos;
c) Os Serviços Administrativos, nos três dias úteis imediatos ao final do período de requerimentos, referido na alínea anterior, averiguarão se o estudante preenche os requisitos necessários e informarão, no caso de esse preenchimento se verificar, o docente responsável da unidade curricular, através de cópia do requerimento referido em a);
d) Até ao dia 18 do mês em causa, a Direção, ouvido o docente da unidade curricular, fixará a data para a realização do exame e comunicará essa informação aos Serviços Administrativos da Instituição, que a publicitarão no prazo máximo de dois dias úteis após a respetiva receção;
e) O exame deverá realizar-se no período correspondente aos cinco últimos dias úteis do mês em causa. No entanto, e quando tal não for possível, por razões entendidas como válidas pela Direção, esta fixará a realização do exame em questão para uma data o mais próxima possível do período referido;
f) Os exames ao abrigo do estatuto do bombeiro podem ser requeridos para qualquer mês, com exceção do mês de agosto e dos meses em que estejam previstas provas de avaliação para as unidades curriculares em causa, ao abrigo de outras épocas de avaliação, a que o estudante requerente tenha acesso. Sempre que possível, a marcação das datas para a realização de exames ao abrigo do estatuto do bombeiro deverá ser feita de forma a aproveitar os exames calendarizados ao abrigo de outros regimes;
g) Para os meses abrangidos pelas épocas de recurso, época especial (em condições de conclusão do curso), o exame ao abrigo do estatuto de bombeiro é requerido, por escrito, nos Serviços Administrativos, no mesmo período em que decorre a inscrição para as provas para os estudantes abrangidos por esses regimes;
Se, porventura, algum dos períodos de avaliação referidos na alínea anterior (épocas de recurso, época especial) ocupar espaços de meses diferentes, considera-se que o exame ao abrigo do estatuto do bombeiro é requerido para o mês em que se inicia o referido período de avaliação, independentemente do dia em que a prova em causa venha, efetivamente, a ser calendarizada.