Apoio extraordinário ao alojamento a estudantes com abono de família
Foi publicado a 9 de março de 2023 o despacho n.º 3163/2023 (2.ª série), que define o processo de atribuição do apoio extraordinário ao alojamento a estudantes do ensino superior que sejam beneficiários de abono de família até ao 3.º escalão.
Considerando que os custos de alojamento se apresentam hoje como o custo mais elevado associado à frequência do ensino superior, o Governo entende ser esta uma medida extraordinária adicional para apoiar os estudantes deslocados do ensino superior que não sejam beneficiários de bolsa de estudo, mas cujo nível de rendimentos continua a justificar algum tipo de apoio.
Assim, são elegíveis estudantes que, não sendo beneficiários de bolsa de estudo:
- Estejam na condição de estudante deslocado;
- Sejam beneficiários de abono de família, até ao 3.º escalão; e
- Satisfaçam as condições previstas no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, à exceção das relacionadas com os rendimentos.
A medida alarga assim a atribuição de apoios ao alojamento (atualmente apenas acessível a estudantes bolseiros integrados em agregados com rendimentos até 9 484,27€ per capita anuais) para todos os agregados com rendimentos até aos 10.548,16 € per capita anuais.
Os estudantes que pretendam requerer a atribuição deste apoio extraordinário devem submeter, até 31 de março de 2023, requerimento dirigido aos serviços competentes da Instituição na qual estejam inscritos, devendo obter diretamente junto da mesma mais informações sobre o procedimento.
O requerimento deve ser instruído com os elementos necessários à prova do cumprimento dos requisitos, designadamente:
- Indicação e comprovativo da morada fiscal do agregado familiar e da morada em tempo de aulas, para comprovar a condição de deslocado;
- Comprovativo de ser beneficiário, à data do requerimento, de abono de família, até ao 3.º escalão;
- Comprovativo da satisfação da condição fixada na alínea a) do artigo 5.º do Regulamento;
- Certidões comprovativas da não existência de dívida tributária e contributiva, para comprovar a condição fixada na alínea i) do artigo 5.º do Regulamento;
- Recibos de pagamento do alojamento existentes desde o início do ano letivo até à data da submissão do requerimento, exceto nos casos previstos no número anterior, que deverão ser acompanhados do contrato de arrendamento quando não sejam eletrónicos;
- Indicação do número de identificação bancária (IBAN) e respetivo comprovativo.
Pode consultar o despacho na íntegra aqui.